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Saiba mais sobre Importação própria, por conta e ordem e por encomenda (Parte 1)

Entendendo as diferenças

As operações de importação de mercadorias no Brasil, podem ser realizadas de três formas distintas. São elas a importação por conta própria, a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda. Cada uma delas com suas características e particularidades.

A compreensão das modalidades de importação se inicia com o entendimento de quem é a pessoa responsável pela operação de importação perante a Receita Federal do Brasil (RFB) no momento do desembaraço aduaneiro. Em outras palavras, a quem a legislação aduaneira incumbiu para atuar na condição de contribuinte dos tributos aduaneiros e que irá figurar como sujeito passivo, assumindo assim a responsabilidade sobre o pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação.

O sujeito passivo nas operações de importação de mercadoria, definido pelo Regulamento Aduaneiro como “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional” está concentrada na pessoa do Importador.

Portanto, em qualquer uma das modalidades citadas será o Importador que irá se apresentar à RFB para apresentar a documentação exigida e providenciar o recolhimento dos tributos inerentes, se submeter aos procedimentos de liberação da carga e retirar a mercadoria do local alfandegado.

Pode o Importador, fazê-lo de três formas distintas:

1. Quando o fizer com os próprios recursos, negociando e importando para si, providenciando diretamente a apresentação da documentação necessária, o recolhimento dos tributos, a conferência, o desembaraço aduaneiro e o recebimento da mercadoria, estaremos tratando da modalidade de Importação por conta própria;

2. Quando o fizer com recursos de terceiros e sob as ordens deste, a quem a legislação tributária denomina de Adquirente, tendo em vista figurar como o real adquirente das mercadorias, teremos a modalidade de Importação por conta e ordem de terceiros. Neste formato o Adquirente contrata o Importador para que providencie a documentação, recolha os tributos, atue na conferência, no desembaraço e no recebimento das mercadorias, contrate a realização dos serviços necessários à internação das mercadorias e as entregue em seu depósito. Trata-se de uma operação terceirizada onde todos os recursos para a nacionalização das mercadorias serão adiantados ao Importador pelo Adquirente. A liquidação da operação junto ao exportador, e eventualmente do frete e do seguro são realizados pelo Adquirente; e

3. Outra possibilidade se configura quando o Importador, exclusivamente com seus próprios recursos negocia a vinda de mercadorias para uma terceira pessoa determinada, denominado pela legislação tributária de Encomendante. Nestes casos, o Importador mediante contrato firmado com o Encomendante irá providenciar a negociação e a vinda das mercadorias desejadas, a nacionalização e a revenda ao Encomendante nos moldes estabelecidos em contrato. A liquidação da operação junto ao exportador, e eventualmente do frete e do seguro são realizados exclusivamente pelo Importador. Trata-se de uma operação de importação própria com revenda a uma pessoa determinada, que pode inclusive permitir o envolvimento do Encomendante nas negociações junto ao exportador, na contratação do frete e do seguro.

 

Sérgio Juskow

CRC/SC-013.430/O-6

 

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