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Saiba mais sobre Importação própria, por conta e ordem e por encomenda (Parte 2)

Conhecendo os requisitos

Entendidas as modalidades de importação a partir da pessoa do Importador e constatado que nas operações realizadas para terceiros, este o faz sempre em conjunto e por solicitação daqueles, seja com recursos próprios ou dos terceiros, razão pela qual há sempre que vinculá-los nas operações junto à Receita Federal do Brasil, demonstrando a transparência das negociações.

Habilitação no SISCOMEX (Radar)

Todas as pessoas envolvidas na operação de importação, em qualquer uma das três modalidades, estão obrigadas à habilitação no SISCOMEX nos termos IN RFB 1603/15, arts. 1º e 24, parágrafo único.

Nas operações de importação por conta e ordem e de importação por encomenda a habilitação da pessoa jurídica importadora está condicionada à habilitação prévia da pessoa física responsável pela pessoa jurídica do adquirente ou do encomendante (IN RFB 1603/15, art. 24, caput e parágrafo único).

Modalidades de Habilitação no SISCOMEX

  - Expressa 50 mil  -  limitada a US$ 50.000,00 CIF no período de 6 meses,  sem verificação de capacidade financeira nos moldes da Portaria COANA 123/2015;

  - Expressa - para determinadas pessoas jurídicas (S.A., linha azul, empresa pública, economia mista, administração pública direta, autarquias, fundações);

   - Limitada – para estimativa de capacidade financeira determinada nos moldes da Portaria COANA 123/2015, limitada a US$ 150.000,00 CIF no período de 6 meses;

   - Ilimitada – para pessoas jurídicas com capacidade financeira que permita realizar operações de importação. nos moldes da IN RFB 1603/15, superior a US$ 150.000,00.

Os importadores, nas operações de importação por conta e ordem se habilitarão na modalidade limitada, independentemente da capacidade financeira ou do valor da operação.

Vinculação do Importador

O importador por conta e ordem e o importador por encomenda ao registrar a DI, deverão anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.  (IN 1861/2018)

Equiparação a estabelecimento industrial (IPI)

São equiparados a estabelecimentos industriais, e por consequência contribuintes do IPI, os importadores (RIPI, art. 9º, I), o adquirente nas operações de importação por conta e ordem e o encomendante nas operações de importação por encomenda (RIPI, art. 9º, IX).

A equiparação a estabelecimento industrial obriga o importador, o adquirente e o encomendante a realizar o destaque do IPI nas notas fiscais de sua emissão originadas de operações com os produtos importados, a apuração e ao recolhimento do imposto conforme estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Emissão de nota fiscal

O importador, em qualquer uma das modalidades de importação, é obrigado à emissão de nota fiscal de entrada, consignando tão somente os valores relativos ao valor da mercadoria, os gastos relativos à carga e à descarga associados ao transporte, frete, seguro, impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Na importação por conta e ordem de terceiros o Importador emitirá nota fiscal de remessa, obrigatoriamente em nome do Adquirente, com destaque de ICMS e IPI, incluindo tão somente os valores relativos as despesas de internação das mercadorias, sem a inclusão de despesas operacionais ou margem de lucro. A remuneração dos serviços prestados pelo Importador será contabilizada a partir da emissão de nota fiscal de serviços destinada ao Adquirente.

Na importação por encomenda, o Importador emitirá nota fiscal de venda, em nome do Encomendante, com destaque de ICMS e IPI, com base nos valores negociados previamente.

Para determinação do custo do produto/mercadoria, a contabilidade se utilizará da nota fiscal de entrada e dos documentos relativos as despesas de internação, quando se tratar do Importador. Se Adquirente ou Encomendante a contabilização se fará a partir da nota fiscal de remessa ou de venda emitidas pelo Importador.

Liquidação da operação (fechamento de câmbio)

Muito embora nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a liquidação das operações via fechamento de câmbio possa ser realizada tanto pelo Importador quanto pelo Adquirente, os recursos financeiros serão sempre suportados pelo Adquirente.

Nas operações de importação por conta própria e por encomenda os recursos financeiros envolvidos serão sempre do Importador.

Responsabilidade Solidária

Finalmente, é importante observar que a responsabilidade solidária tributária não comporta benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único), podendo a União buscar o pagamento contra qualquer um dos devedores solidários.

Em relação ao Imposto de Importação, são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, o adquirente nas operações realizadas por sua conta e ordem, e o encomendante nas operações realizadas por encomenda (Regulamento Aduaneiro, art. 106, III e IV).

Também, em relação ao IPI, são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, o adquirente nas operações realizadas por sua conta e ordem, e o encomendante nas operações realizadas por encomenda (RIPI, art. 27, III e IV).

Ainda em relação ao PIS Importação e a COFINS Importação, a responsabilidade solidária atinge o adquirente nas operações realizadas por sua conta e ordem, em relação ao pagamento das contribuições e dos acréscimos legais.

 

Sérgio Juskow

CRC/SC-013.430/O-6

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